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ProAtlântico

Estatutos

Capítulo I

(Princípios Gerais)

 

Artigo 1º

(Natureza, Âmbito de Acção, Denominação, Sede e Delegações)

1.  É constituída uma organização associativa de solidariedade social denominada PROATLÂNTICO – ASSOCIAÇÃO JUVENIL, de âmbito nacional e internacional, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação geral aplicável.

2.     PROATLÂNTICO é uma pessoa colectiva de direito privado e não tem fins lucrativos.

3.    A sede da PROATLÂNTICO é em Oeiras, na freguesia de Porto Salvo, na Avenida Dra. Laura Ayres, nº60, podendo ser transferida para local diferente, por deliberação da Direcção.

4.   A PROATLÂNTICO poderá criar, por simples deliberação da Direcção, qualquer forma de representação, nomeadamente implementação e abertura de estabelecimentos ou delegações em todo o território nacional, com ou sem sede própria.

 

Artigo 2º

(Fins e actividades)

1.    É objecto da PROATLÂNTICO a intervenção sócio-comunitária nas seguintes áreas:

a)   Ensino, educação, cultura e desporto;

b)   Assistência científica e técnica;

c)   Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d)   Emprego e formação profissional;

e)   Protecção e defesa do meio ambiente;

f)     Integração social e comunitária;

g)   Desenvolvimento rural;

h)   Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;

i)     Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

 

2.    Caber-lhe-á, ainda, em especial:

a)   Apoiar crianças e jovens, assim como a família, promovendo a sua integração social e comunitária;

b)   Proteger cidadãos na sua velhice e/ou invalidez, tal como em todas as situações de carência, quer económica quer social;

c)   Promover e fomentar a prática de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas e sociais;

d)   Promover e proteger a saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação ao seu público-alvo;

e)   Promover a educação e formação profissional dos cidadãos;

f)     Resolver os problemas habitacionais das populações;

g)   Conceber, executar e apoiar programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento: de cooperação para o desenvolvimento, de assistência humanitária, de ajuda de emergência, de protecção e promoção dos direitos humanos;

h)   Sensibilizar a opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

 

 

Capítulo II

(Dos Associados)

 

Artigo 3º

(Admissão e Saída de Associados)

1. Podem ser Associados pessoas individuais ou colectivas, que se identifiquem com os fins e actividades descritas no artigo anterior, prosseguidas pela PROATLÂNTICO.

2. A admissão dos Associados é feita pela Direcção, sob proposta dos interessados.

3. A saída de um Associado é aprovada pela Direcção sob proposta daquele.

 

Artigo 4º

(Direitos e Deveres dos Associados)

1. Os Associados terão os seguintes direitos:

a) Participar e votar na Assembleia-geral;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

c) Participar nas actividades desenvolvidas pela PROATLÂNTICO;

d) Requerer a convocação da Assembleia-geral;

e) Recorrer para a Assembleia-geral de decisões de qualquer outro órgão social;

f) Solicitar esclarecimentos, tal como examinar relatórios e contas, desde que requerido por escrito com a antecedência mínima de trinta dias, existindo um interesse pessoal, directo e legítimo.

2. São deveres dos Associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;

c) Cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos e deliberações que vierem a ser aprovados por qualquer órgão social da PROATLÂNTICO;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

 

Artigo 5º

(Sanções)

1. Os Associados que violarem os deveres previstos no artigo anterior, ficarão sujeitos às seguintes sanções: repreensão, suspensão de direitos ou demissão.

2. Serão demitidos os Associados que violem dolosamente os presentes estatutos ou que prejudiquem formal ou materialmente a PROATLÂNTICO.

3. A decisão de repreender ou suspender os direitos de um Associado será tomada pela Direcção, enquanto a demissão terá de ser decidida pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

4. A demissão, para que se torne efectiva, implica uma audição obrigatória a priori do Associado.

5. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da respectiva quota.

 

 

Capítulo III

(Património Social e Regime Financeiro)

 

Artigo 6º

(Património Social)

Constitui o património social da PROATLÂNTICO:

a)   Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b)   Produto de venda de publicações próprias;

c)   Quotas dos associados, cujo valor será fixado em Assembleia-geral;

d)   Outras receitas.

 

 

Capítulo IV

(Dos órgãos)

 

Artigo 7º

(Definição)

São órgãos da PROATLÂNTICO a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 8º

(Mandato)

1.    Os órgãos da PROATLÂNTICO são eleitos por lista completa de representantes .

2.    A duração do mandato dos órgãos da PROATLÂNTICO é de três anos.

3.    Os membros dos órgãos não podem desempenhar mais do que um cargo na PROATLÂNTICO.

4.    Os membros dos órgãos da PROATLÂNTICO podem ser remunerados caso se justifique, face à complexidade e/ou volume financeiro que torne necessária a sua presença prolongada.

 

Artigo 9º

(Deliberações)

1.    As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

2.    Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, no caso da Assembleia-geral, pelos membros da Mesa.

 

 

 

Artigo 10º

(Forma de Obrigar)

A PROATLÂNTICO obriga-se em qualquer acto ou contrato mediante a assinatura do Presidente da Direcção, sem prejuízo de casos específicos, a definir em Regulamento Interno, em que será necessária a assinatura conjunta de outro membro da mesma.

 

Artigo 11º

(Responsabilidade Civil)

Os membros dos órgãos serão civil e criminalmente responsáveis por faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos, sem prejuízo de exonerações previstas em legislação geral e especial.

 

Artigo 12º

(Assembleia Geral)

1.    A Assembleia-geral é composta por todos os sócios no pleno gozo de todos os seus direitos.

2.    A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocatória feita por um décimo dos sócios.

3.    A Assembleia-geral é presidida por uma Mesa, composta por três sócios, eleita em lista maioritária.

4.    Compete à Assembleia-geral:

a)   Alterar e reformular os estatutos, tal como aprovar e alterar o seu regulamento interno;

b)   Definir as grandes linhas de actuação da PROATLÂNTICO;

c)   Aprovar o relatório e contas de Gerência;

d)   Eleger, por votação secreta, os membros dos órgãos da PROATLÂNTICO;

e)   Retirar a qualidade de associado, sob proposta da Direcção;

f)     Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

g)   Autorizar a demanda de membros dos órgãos por factos praticados no exercício das suas funções;

h)   Fixar a remuneração dos membros dos órgãos, nos termos do nº4 do artigo 8º;

i)     Deliberar sobre a adesão a uniões, federações ou confederações, bem como sobre a extinção, cisão ou fusão;

j)     Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

 

Artigo 13º

(Direcção)

1.   A Direcção é composta por cinco elementos, eleitos em lista maioritária.

2.   Compete à Direcção:

a)   Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;

b)   Aprovar o regulamento interno;

c) Apresentar anualmente Relatório e Contas de Gerência, bem como Plano de Actividades para o ano seguinte ao Conselho Fiscal;

d)   Exercer o poder disciplinar e garantir a efectivação dos direitos dos associados;

e)   Apresentar propostas à Assembleia Geral;

f)   Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

g)  Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;

h)   Representar a PROATLÂNTICO em juízo ou fora dele;

i)  Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamento interno e demais deliberações dos órgãos da PROATLÂNTICO;

j)  Delegar funções em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-Geral;

l)  Exercer as demais competências que nela sejam delegadas.

 

Artigo 14º

(Conselho Fiscal)

1.    O Conselho Fiscal é composto por três elementos, eleitos pelo método de Hondt.

2.    Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas de Gerência apresentadas pela Direcção, assim como sobre qualquer assunto que a Direcção lhe submeta;

b)   Solicitar à Direcção e fiscalizar, caso entenda necessário, todos os documentos, escriturações e informações consideradas úteis ao normal funcionamento da PROATLÂNTICO;

c)   Assistir, mesmo que através de representação, às reuniões de Direcção, quando julgue conveniente.

 

Capítulo IV

(Disposições Gerais e Transitórias)

 

Artigo 15º

(Extinção)

 

1.    A extinção da PROATLÂNTICO dar-se-á nos termos previstos em legislação geral aplicável.

2.    Em caso de extinção da PROATLÂNTICO, será eleita, em sede de Assembleia-geral, uma comissão liquidatária que procederá à liquidação do património social.

3.    A Assembleia-geral deliberará a composição da comissão liquidatária e o destino do património social.

 

Artigo 16

(Lacunas e omissões)

As lacunas e omissões dos presentes estatutos serão solucionadas por regulamento interno e pela lei geral portuguesa, sem prejuízo das deliberações da Assembleia-geral.

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