ProAtlântico
Estatutos
Capítulo
I
(Princípios
Gerais)
Artigo
1º
(Natureza,
Âmbito de Acção, Denominação, Sede e Delegações)
1. É
constituída uma organização associativa de solidariedade social denominada PROATLÂNTICO – ASSOCIAÇÃO JUVENIL, de
âmbito nacional e internacional, que se rege pelos presentes Estatutos e, em
tudo o que neles for omisso, pela legislação geral aplicável.
2. A PROATLÂNTICO
é uma pessoa colectiva de direito privado e não tem fins lucrativos.
3. A
sede da PROATLÂNTICO é em Oeiras, na
freguesia de Porto Salvo, na Avenida Dra. Laura Ayres, nº60, podendo ser
transferida para local diferente, por deliberação da Direcção.
4. A
PROATLÂNTICO poderá criar, por
simples deliberação da Direcção, qualquer forma de representação, nomeadamente
implementação e abertura de estabelecimentos ou delegações em todo o território
nacional, com ou sem sede própria.
Artigo
2º
(Fins
e actividades)
1. É
objecto da PROATLÂNTICO a
intervenção sócio-comunitária nas seguintes áreas:
a) Ensino,
educação, cultura e desporto;
b) Assistência
científica e técnica;
c) Saúde,
incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;
d) Emprego
e formação profissional;
e) Protecção
e defesa do meio ambiente;
f) Integração
social e comunitária;
g) Desenvolvimento
rural;
h) Reforço
da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de
base nos países em vias de desenvolvimento;
i) Educação
para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos
países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
2. Caber-lhe-á,
ainda, em especial:
a) Apoiar
crianças e jovens, assim como a família, promovendo a sua integração social e
comunitária;
b) Proteger
cidadãos na sua velhice e/ou invalidez, tal como em todas as situações de
carência, quer económica quer social;
c) Promover
e fomentar a prática de actividades físicas e desportivas, com finalidades
lúdicas, formativas e sociais;
d) Promover
e proteger a saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina
preventiva, curativa e de reabilitação ao seu público-alvo;
e) Promover
a educação e formação profissional dos cidadãos;
f) Resolver
os problemas habitacionais das populações;
g) Conceber,
executar e apoiar programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental,
cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de
desenvolvimento: de cooperação para o desenvolvimento, de assistência
humanitária, de ajuda de emergência, de protecção e promoção dos direitos
humanos;
h) Sensibilizar
a opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais
empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das
suas realidades.
Capítulo
II
(Dos
Associados)
Artigo
3º
(Admissão
e Saída de Associados)
1.
Podem ser Associados pessoas individuais ou colectivas, que se identifiquem com
os fins e actividades descritas no artigo anterior, prosseguidas pela PROATLÂNTICO.
Artigo
4º
(Direitos
e Deveres dos Associados)
1.
Os Associados terão os seguintes direitos:
a)
Participar e votar na Assembleia-geral;
b)
Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c)
Participar nas actividades desenvolvidas pela PROATLÂNTICO;
d)
Requerer a convocação da Assembleia-geral;
e)
Recorrer para a Assembleia-geral de decisões de qualquer outro órgão social;
f)
Solicitar esclarecimentos, tal como examinar relatórios e contas, desde que
requerido por escrito com a antecedência mínima de trinta dias, existindo um
interesse pessoal, directo e legítimo.
2.
São deveres dos Associados:
a)
Pagar pontualmente as suas quotas;
b)
Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
c)
Cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos e deliberações que vierem
a ser aprovados por qualquer órgão social da PROATLÂNTICO;
d)
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo
5º
(Sanções)
1.
Os Associados que violarem os deveres previstos no artigo anterior, ficarão
sujeitos às seguintes sanções: repreensão, suspensão de direitos ou demissão.
2.
Serão demitidos os Associados que violem dolosamente os presentes estatutos ou
que prejudiquem formal ou materialmente a PROATLÂNTICO.
Capítulo
III
(Património
Social e Regime Financeiro)
Artigo
6º
(Património
Social)
Constitui o património social da PROATLÂNTICO:
a) Subsídios
de entidades públicas ou privadas;
b) Produto
de venda de publicações próprias;
c) Quotas
dos associados, cujo valor será fixado em Assembleia-geral;
d) Outras
receitas.
Capítulo
IV
(Dos
órgãos)
Artigo
7º
(Definição)
São órgãos da PROATLÂNTICO a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo
8º
(Mandato)
1. Os
órgãos da PROATLÂNTICO são eleitos
por lista completa de representantes .
2. A
duração do mandato dos órgãos da PROATLÂNTICO
é de três anos.
3. Os
membros dos órgãos não podem desempenhar mais do que um cargo na PROATLÂNTICO.
4. Os
membros dos órgãos da PROATLÂNTICO
podem ser remunerados caso se justifique, face à complexidade e/ou volume
financeiro que torne necessária a sua presença prolongada.
Artigo
9º
(Deliberações)
1. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
2. Serão
sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão
obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, no caso da Assembleia-geral,
pelos membros da Mesa.
Artigo
10º
(Forma
de Obrigar)
A PROATLÂNTICO obriga-se em qualquer acto ou contrato mediante a
assinatura do Presidente da Direcção, sem prejuízo de casos específicos, a
definir
Artigo
11º
(Responsabilidade
Civil)
Os membros dos órgãos serão civil e
criminalmente responsáveis por faltas ou irregularidades cometidas no exercício
dos seus mandatos, sem prejuízo de exonerações previstas em legislação geral e
especial.
Artigo
12º
(Assembleia
Geral)
1. A
Assembleia-geral é composta por todos os sócios no pleno gozo de todos os seus
direitos.
2. A
Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente,
por convocatória feita por um décimo dos sócios.
3. A
Assembleia-geral é presidida por uma Mesa, composta por três sócios, eleita em
lista maioritária.
4. Compete
à Assembleia-geral:
a) Alterar
e reformular os estatutos, tal como aprovar e alterar o seu regulamento
interno;
b) Definir
as grandes linhas de actuação da PROATLÂNTICO;
c) Aprovar
o relatório e contas de Gerência;
d) Eleger,
por votação secreta, os membros dos órgãos da PROATLÂNTICO;
e) Retirar
a qualidade de associado, sob proposta da Direcção;
f) Deliberar
sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e
de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
g) Autorizar
a demanda de membros dos órgãos por factos praticados no exercício das suas
funções;
h) Fixar
a remuneração dos membros dos órgãos, nos termos do nº4 do artigo 8º;
i) Deliberar
sobre a adesão a uniões, federações ou confederações, bem como sobre a
extinção, cisão ou fusão;
j) Deliberar
sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias dos outros órgãos.
Artigo
13º
(Direcção)
1.
A Direcção é composta por cinco
elementos, eleitos em lista maioritária.
2.
Compete à Direcção:
a)
Propor e executar o Plano de
Actividades e o Orçamento;
b)
Aprovar o regulamento interno;
c)
Apresentar anualmente Relatório e Contas de Gerência, bem como Plano de
Actividades para o ano seguinte ao Conselho Fiscal;
d)
Exercer o poder disciplinar e garantir
a efectivação dos direitos dos associados;
e)
Apresentar propostas à Assembleia
Geral;
f)
Aceitar subsídios, doações, heranças ou
legados;
g) Assegurar a
organização e funcionamento dos serviços;
h)
Representar a PROATLÂNTICO em juízo ou fora dele;
i)
Zelar pelo cumprimento da lei, dos
estatutos, regulamento interno e demais deliberações dos órgãos da PROATLÂNTICO;
j)
Delegar funções em profissionais
qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, nos termos previstos
nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-Geral;
l)
Exercer as demais competências que nela
sejam delegadas.
Artigo
14º
(Conselho
Fiscal)
1. O
Conselho Fiscal é composto por três elementos, eleitos pelo método de Hondt.
2. Compete
ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar
parecer anual sobre o relatório e contas de Gerência apresentadas pela Direcção,
assim como sobre qualquer assunto que a Direcção lhe submeta;
b) Solicitar
à Direcção e fiscalizar, caso entenda necessário, todos os documentos,
escriturações e informações consideradas úteis ao normal funcionamento da PROATLÂNTICO;
c) Assistir,
mesmo que através de representação, às reuniões de Direcção, quando julgue
conveniente.
Capítulo
IV
(Disposições
Gerais e Transitórias)
Artigo
15º
(Extinção)
1. A
extinção da PROATLÂNTICO dar-se-á
nos termos previstos em legislação geral aplicável.
2. Em
caso de extinção da PROATLÂNTICO, será
eleita, em sede de Assembleia-geral, uma comissão liquidatária que procederá à
liquidação do património social.
3. A
Assembleia-geral deliberará a composição da comissão liquidatária e o destino
do património social.
Artigo
16
(Lacunas
e omissões)
As lacunas e omissões dos presentes estatutos
serão solucionadas por regulamento interno e pela lei geral portuguesa, sem
prejuízo das deliberações da Assembleia-geral.